- 1 -Os documentos que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos tributários são devolvidos.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respetivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão fotocópias conformes ao original, cobrando a respetiva taxa, nos termos da tabela em anexo, e devolverão ao requerente o respetivo original.
Artigo 16.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 10/01/2023