- 1 -As taxas devidas pelas medições de ruído, efetuadas para efeitos de verificação do cumprimento de notificações relativas a situações de incomodidade, são pagas pelos infratores quando:
- a)Se comprove o incumprimento das disposições legais em vigor, mesmo que as referidas medições não tenham sido requeridas por estes;
- b)As medições forem por estes requeridas.
- 2 -O munícipe que requerer a medição de ruído para efeitos de verificação do cumprimento de situações de incomodidade só estará obrigado a proceder ao pagamento das respetivas taxas, se do resultado da mesma não se provar a existência de incomodidade.
Artigo 23.º — Medições de Ruído
Vigente desde: 10/01/2023