- 1 -As taxas diárias referentes a mercados e feiras previstas na alínea g) do artigo 20.º podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou semana.
- 2 -Para efeitos do cálculo das taxas previstas no número anterior as frações de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.
- 3 -Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, previstas na alínea d) do artigo 20.º, o sujeito passivo deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infraestruturas em cada troço ou parcela de troço, especificando o tipo de infraestrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.
- 4 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
- 5 -No caso de infraestruturas instaladas no subsolo, não há lugar a liquidação e cobrança das taxas no ano de instalação.
- 6 -Sempre que uma entidade utilize uma infraestrutura ou rede de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal, apenas é tributada a utilização em causa, desde que não o seja pela utilização que motivou a sua instalação.
- 7 -No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta de solicitar outros elementos:
- a)O tipo de infraestruturas, volume, área e extensão;
- b)Planta de localização;
- c)Quando justificado, plano geral da rede de infraestruturas.
- 8 -A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
- a)Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
- b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».
- 9 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, os Municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público, sendo os custos da remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita, pelo que são devidas as taxas pelos procedimentos respeitantes a operações de remoção de elementos que ocupem ilicitamente a via pública, pelos agentes responsáveis pela mesma.
- 10 -No caso do agente económico solicitar outra forma de notificação processual, diferente da prevista, na plataforma do «Balcão do Empreendedor», ou seja, por SMS ou via correio postal, acresce ao montante da taxa prevista para a submissão processual, as taxas constantes do n.º 38 do artigo 1.º da Tabela de Taxas Gerais, quer estejam em causa pretensões de natureza geral ou urbanística.
Artigo 22.º — Disposições especiais de liquidação e cobrança
Vigente desde: 10/01/2023