- 1 -As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
- 2 -A renovação das taxas do número anterior é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.
- 3 -As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
- 4 -A forma de liquidação das taxas previstas neste capítulo correspondentes às situações abrangidas pelos regimes contemplados no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, é a prevista no n.º 8 do artigo 22.º do capítulo anterior.
Artigo 26.º — Disposições especiais de liquidação e cobrança
Vigente desde: 10/01/2023