- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras constantes de lei especial ou de regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
- 2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 5 a 100 vezes para as pessoas coletivas.
- 3 -As coimas previstas no número anterior não podem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
- 4 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo do município, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
- 5 -Às infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza tributária que constituam contraordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/01/2023