- 1 -As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
- 2 -Estão isentas as forças de segurança, as Uniões de Freguesia, as Freguesias, os Estabelecimentos de Ensino e Associações a estes ligadas, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, outras instituições públicas, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas e as associações culturais, desportivas e sociais, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que essas atividades se encontrem isentas de IRC nos termos do disposto no artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua atual redação.
- 3 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa.
- 5 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar a isenção ou redução do valor das taxas.
- 6 -Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal, ou áreas específicas de atividade de relevante interesse municipal definidas de acordo com o enquadramento do evento a realizar, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Câmara Municipal.
- 7 -As Associações e Instituições Sem Fins Lucrativos, não enquadrados nos n.os 2, 3 e 4, e outras entidades de caráter cooperativo, que desenvolvam a sua atividade em prol do Concelho, poderão auferir de uma redução de 60 % nas respetivas taxas.
- 8 -As isenções e reduções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.
- 9 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.
- 10 -A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.
Artigo 7.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 10/01/2023