- 1 -A liquidação das taxas resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 2 -O valor das taxas a liquidar e cobrar é expresso em euros e arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.
- 3 -O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito em função do calendário, considerando-se semana o período de segunda-feira a domingo.
- 4 -Às taxas constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
- 5 -A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.
- 6 -Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril e da regulamentação aplicável, no «Balcão do Empreendedor». Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das Comunicações Prévias com Prazo, o valor das respetivas taxas, gerais ou urbanísticas, será liquidada, no Balcão do Empreendedor, em dois momentos: 25 % com a submissão da pretensão e 75 % com a comunicação de deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
- 7 -No caso de haver lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.
- 8 -Salvo disposição em contrário, a autoliquidação das taxas deve ocorrer até um ano após a data da notificação da informação a que se refere o número anterior.
- 9 -A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados por carta regista com aviso de receção.
- 10 -Da notificação da liquidação constam a decisão, os fundamentos de facto ou de direito, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento voluntário.
Artigo 8.º — Liquidação
Vigente desde: 10/01/2023