- 1 -Os anexos isolados não poderão ter cércea que exceda 3 metros.
- 2 -Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima é igual à dominante nessa rua.
- 3 -As limitações impostas nos números anteriores serão derrogadas se outras soluções forem admitidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT).
Artigo 11.º — Cércea e altura
Vigente desde: 11/01/2023