- 1 -Usos:
Quando a alteração de uso não implique obras que alterem as características dos edifícios, deve garantir-se a proteção dos elementos notáveis e a correção das dissonâncias.
- 2 -Ocupação de logradouros:
Os logradouros, saguões, pátios, jardins ou outras áreas de terreno livre de um lote devem preferencialmente ser mantidos como espaços abertos para o usufruto dos habitantes e devem respeitar-se e manter-se as suas características originais, bem como a sua limpeza e conservação.
- 3 -Alinhamentos:
Devem ser mantidos os planos de fachadas existentes, não sendo permitidos recuos de parte ou totalidade da fachada relativamente ao alinhamento definidos pelos edifícios contíguos, excetuando as soluções arquitetónicas, devidamente justificadas com o enquadramento urbanístico da envolvente.
- 4 -Fachadas:
- a)Nas fachadas devem ser mantidas as características presentes, como os alinhamentos, o ritmo e composição dos vãos, o tipo de materiais e revestimentos, e ainda os elementos ornamentais existentes;
- b)As fachadas devem manter-se livres de qualquer tipo de infraestruturas, como cabos de eletricidade e, ou, de telecomunicações;
- c)A cor das fachadas será preferencialmente branca, admitindo-se a utilização de outras cores desde que já existentes na envolvente próxima ou existentes no substrato do edifício numa das camadas de cor;
- d)A intervenção nos edifícios deverá ser efetuada de acordo com as técnicas de construção e materiais tradicionais. Contudo, e face à evolução tecnológica dos materiais de construção, permite-se a utilização de outro tipo de materiais desde que garantam as mesmas características arquitetónicas e plásticas do imóvel, bem como a sua integração na imagem urbana;
- e)Aquando de qualquer intervenção nas fachadas deve proceder-se à correção de elementos ou intervenções que de alguma forma tenham deteriorado as características do imóvel;
- f)Quando existam, e se reconhecida a sua qualidade, devem ser recuperados todos os elementos ornamentais das fachadas e paramentos visíveis do exterior;
- g)Nos edifícios com revestimentos em azulejo em que seja reconhecido o seu valor estético e histórico, este deve ser mantido e repostas as unidades em falta com elementos idênticos aos presentes. Na impossibilidade de completar as unidades em falta, devem ser estudadas alternativas que se enquadram no imóvel e na área envolvente;
- h)No revestimento de elementos compositivos da fachada como molduras dos vãos ou elementos de proteção, serão preferencialmente empregues os materiais tradicionais, admitindo-se novos desde que com as mesmas características estéticas e plásticas dos tradicionais;
- i)As fachadas dos edifícios presentes devem ser mantidas e, caso apresentem elementos dissonantes, estes devem ser retirados e reposta a imagem inicial do edifício.
- 5 -Demolições:
- a)A demolição dos edifícios existentes só será permitida quando projetada nova construção em substituição da existente e cumulativamente, quando comprovadamente todas as alternativas de reabilitação forem esgotadas e não seja possível o seu aproveitamento ou quando os edifícios em causa apresentem perigo para pessoas e bens;
- b)A demolição integral em Centro Histórico e Áreas de Reabilitação Urbanas interdita o acesso aos incentivos e benefícios fiscais previstos no estatuto de benefícios fiscais e das isenções de taxas previstas no presente regulamento.
- 6 -Alterações, ampliações e construções novas:
- a)As alterações ou ampliações de edifícios existentes deverão respeitar a composição da fachada existente, a ocupação de logradouros e a cércea, de acordo com as condições previstas neste regulamento e nos planos municipais de ordenamento do território eficazes, sem prejuízo do indicado nos números 2 e 4 do presente artigo;
- b)É interdita a marcação visível de lajes em qualquer paramento percetível do exterior.
- 7 -Vãos:
- a)Os vãos serão proporcionados e dimensionados de acordo com as características da edificação;
- b)A altura dos vãos deve ser a dimensão predominante no desenho dos mesmos, isto é, a maior dimensão dos vãos é a altura e a menor é a largura;
- c)Nas intervenções sobre as fachadas dos edifícios existentes devem ser preservadas a dimensão, a organização e o ritmo dos vãos;
- d)É autorizada a abertura de vãos para acessos a garagens desde que devidamente enquadrada na composição de vãos da fachada, bem como no restante contexto envolvente;
- e)É interdita, salvo em situações devidamente justificadas do ponto de vista arquitetónico e funcional, a aplicação, em qualquer vão, de vidros espelhados, rugosos ou martelados, bem como todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente;
- f)É interdita a instalação de estores e de portas de enrolar, com caixa exterior ou com caixa não integrada no conjunto.
- 8 -Montras:
- a)Sempre que haja intervenção nas montras já rasgadas, estas deverão ser alteradas, de forma a terem dimensões mais idênticas às que estariam na origem do edifício;
- b)Em zonas de proteção de imóveis classificados não é permitida a destruição das guarnições originais em pedra ou em massa saliente, com vista ao alargamento de vãos e à constituição de montras maiores.
- 9 -Caixilharia:
As caixilharias deverão respeitar as características presentes nos edifícios e/ou no tecido próximo, privilegia-se a conservação e recuperação das mesmas sendo permitida a substituição por outros materiais desde que integrados nas características arquitetónicas do edifício e seguindo o desenho da caixilharia preexistente. Os materiais admissíveis são: madeira, alumínio lacado, ferro e PVC. A substituição de caixilharias existente por outro material fica sujeito a controlo prévio municipal.
- 10 -Marquises:
É proibida a criação de marquises.
- 11 -Estores, portadas e gradeamentos:
Os elementos de obscurecimentos dos vãos deverão seguir as características tradicionais, nomeadamente, no tipo de material e no desenho e devem ainda ser aplicados no interior.
- 12 -Socos e ensoleiramentos:
- a)Os socos, quando previstos, deverão ter uma imagem semelhante à generalidade dos existentes;
- b)Nos revestimentos de fachadas, socos, cunhais, molduras e outros elementos decorativos é interdito o uso de azulejos, cerâmicas, mármores, rebocos rugosos, metais, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimentos e todos os materiais polidos e brilhantes, permitindo-se a análise caso a caso em situações excecionais.
- 13 -Coberturas:
- a)A configuração, tipologia, tipo de telha, cor dos telhados e beirados devem manter as características originais, assim como a inclinação e a orientação dos planos dos mesmos, exceto nas soluções arquitetónicas devidamente fundamentadas;
- b)O aproveitamento dos sótãos depende da integração harmoniosa na solução arquitetónica global e no contexto envolvente; e da adequação ao uso pretendido;
- c)As coberturas são em telha de barro vermelho dos tipos aba e canudo, canudo ou romana, de preferência do tipo envelhecido, ou em soluções de terraço;
- d)Os beirados devem estar de acordo com a construção característica da zona, devendo nas zonas de proteção, serem executados em telha de canudo ou romana.
Artigo 10.º — Normas urbanísticas e arquitetónicas e condições aplicáveis ao Centro Histórico e Áreas de Reabilitação Urbana
Vigente desde: 11/01/2023