- 1 -A pretensão de fecho de varandas, no caso de edifícios constituídos por mais de uma fração destinada a habitação, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, fica condicionada à aceitação pelo município de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.
Artigo 13.º-A — Fecho de Varandas
Vigente desde: 11/01/2023