- 1 -As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e Artigos 46.º e 51.º do presente regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e Artigos 47.º e 52.º do presente regulamento), as pessoas coletivas de utilidade pública, desde que:
- a)Fundamentem adequadamente o pedido junto da Câmara Municipal e apresentem os respetivos estatutos publicados no Diário da República;
- b)A Câmara Municipal apreciado o pedido e a documentação entregue, não decida pela sua rejeição e reconheça especial interesse público do empreendimento;
- c)Seja aprovado pela Assembleia Municipal.
- 3 -As entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público beneficiarão de uma redução de 50 % nas taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e Artigos 46.º e 51.º do presente regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e Artigos 47.º e 52.º do presente regulamento), desde que:
- a)Fundamentem adequadamente o pedido junto da Câmara Municipal;
- b)A Câmara Municipal apreciado o pedido e a documentação entregue, não decida pela sua rejeição e reconheça especial interesse público do empreendimento;
- c)Seja aprovado pela Assembleia Municipal.
- 4 -Estão isentas do pagamento de taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e Artigos 46.º e 51.º do presente regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e Artigos 47.º e 52.º do presente regulamento), as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como das cooperativas de habitação, quando promovam operações urbanísticas a custos controlados, devidamente aprovadas pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana ou organismo correspondente.
- 5 -As taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, são reduzidas:
- a)Em 70 % nas operações urbanísticas realizadas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre e Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre e outras áreas industriais previstas no Plano Diretor Municipal de Portalegre. Esta redução visa incentivar o investimento privado e criação de postos de trabalho, tendo ainda em vista a promoção da reabilitação urbana;
- b)Em 30 % nas operações urbanísticas realizadas nos bens imóveis vendidos pelo Município e não incluídos na alínea anterior.
- 6 -As taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas, as taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas, as taxas devidas por ocupação de domínio público, motivada por aquelas intervenções e as taxas pela realização de vistorias são reduzidas:
- a)Em 50 % nas operações urbanísticas realizadas em edifícios com data de construção anterior a 7 de agosto de 1951, tendo em vista a promoção da reabilitação urbana e o desenvolvimento social do Município;
- b)Em 50 % nas operações urbanísticas realizadas em prédio urbano localizado nos núcleos históricos tendo em vista a promoção da reabilitação urbana;
- c)Em 50 % nas operações urbanísticas realizadas em prédio urbano localizado fora dos núcleos históricos, que tenham um estado de conservação péssimo ou mau comprovado por vistoria municipal, tendo em vista a promoção da reabilitação urbana.
- 7 -As operações urbanísticas efetuadas, em prédio localizado em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro, na sua atual redação, beneficiam de isenção das seguintes taxas municipais:
- a)Taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas, incluindo a taxa de apreciação de processos de controlo prévio;
- b)Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas;
- c)Taxas devidas por ocupação de domínio público, motivada por aquelas intervenções;
- d)Taxas pela realização de vistorias;
- e)Taxas devidas pela emissão de certidões, averbamentos e aditamentos.
- 8 -As isenções e reduções previstas nos números 4 a 7 carecem de formalização do respetivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução e compete à Câmara Municipal deliberar sobre as mesmas, sem prejuízo de eventual delegação no Presidente com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
- 9 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução devem os serviços competentes informar fundamentadamente o pedido.
- 10 -As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não dispensam os interessados de requererem à Câmara o respetivo licenciamento ou comunicação prévia ou autorização a que houver lugar.
Artigo 16.º — Isenções e reduções de Taxas
Vigente desde: 11/01/2023