- 1 -A emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para a realização de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 35.º — Casos especiais
Vigente desde: 11/01/2023