- 1 -Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e demais legislação específica, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 36.º — Autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 11/01/2023