- 1 -As operações urbanísticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, seguem o procedimento previsto nos artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma.
- 2 -A execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas urbanísticas ou do seu depósito, da prestação de caução, da realização das cedências ou do pagamento da compensação, quando devidos.
- 3 -As operações urbanísticas a realizar mediante comunicação prévia encontram-se igualmente sujeitas ao cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares inerentes à sua execução.
Artigo 4.º-A — Comunicação prévia
Vigente desde: 11/01/2023