Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autoliquidação resultante de comunicação prévia está sujeita ao mesmo pagamento da taxa prevista inicialmente, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de renovação.