- 1 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão de prorrogação de prazo está sujeita ao pagamento de taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante ao número de lotes, número de fogos e de outras utilizações, no caso de obras de urbanização e às áreas de construção no caso de obras de edificação, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente aos meses pedidos para a prorrogação, estabelecido no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial nos termos do número anterior, sendo que acresce o custo referente ao prazo de construção correspondente aos meses pedidos para a nova prorrogação, estabelecido no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 42.º — Prorrogações
Vigente desde: 11/01/2023