- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infraestruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
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- a)TMU - ((euro)) - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- b)Kli - Coeficiente que traduz a influência do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO B
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- c)K2 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;
- d)K3 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infraestruturas públicas, e toma os seguintes valores:
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- e)Si - Corresponde à área de construção do edifício, conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, em função do uso referido no quadro B.
- f)V - Valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, nos termos da Portaria aplicável para efeitos de Imposto Municipal de Imóveis;
- g)(Ómega)1 - Área total do concelho (em hectares), que toma o valor de 1.253,70 ha, caso a edificação a erigir se situe em solo urbano (urbanizado e cuja urbanização é possível programar) de acordo com o Plano Diretor Municipal, e de 43.456,30 ha, caso a edificação a erigir se situe em solo rural;
- h)(Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares), objeto da operação urbanística;
Nota. - Esta área será considerada na totalidade caso a operação urbanística se situe dentro de perímetro urbano estabelecido no Plano Diretor Municipal. Nas construções a erigir em zonas rurais, isto é, fora de perímetro urbano estabelecido no Plano Diretor Municipal, será adotado um valor de 5 ha, independentemente da área real do terreno objeto da operação urbanística.
- i)Programa plurianual - representa o valor do orçamento relativo ao programa plurianual dos investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e toma, para efeitos de cálculo, o valor referido no Quadro XXI da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -O previsto neste artigo não é, porém, aplicável para edificações a erigir em lotes provenientes de alvará de loteamento emitido em data posterior à entrada em vigor do presente Regulamento, com exceção das edificações a erigir em loteamentos municipais.
Artigo 47.º — Taxa devida nas edificações
Vigente desde: 11/01/2023