- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, as definidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e que são as seguintes:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se por equipamento lúdico ou de lazer, as churrasqueiras, os parques infantis, os campos de jogos e outros enquadráveis;
- f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- h)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, integram também este conceito, desde que respeitem as servidões e restrições de utilidade pública, os loteamentos e os instrumentos de gestão territorial, as seguintes obras:
- a)Construção de muretes e vedações confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem 1,50 m de altura;
- b)As obras de construção de tanques de rega, com altura inferior a 2,50 m e volume de água inferior a 100 m3 e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais e 5 m de caminhos municipais, salvo nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública;
- c)A vedação de propriedades rústicas constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, ou em muro de pedra à vista, ou muro liso, rebocado e pintado/caiado a branco, de altura não superior a 1,50 m, devendo ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a estradas e caminhos municipais, bem como a outras servidões e restrições de utilidade pública;
- d)Alterações de caixilharia, desde que seja mantido o desenho preexistente (não aplicável a edifícios localizados no centro histórico e em área de reabilitação urbana);
- e)Obras de introdução ou alteração de instalações sanitárias e ou cozinhas no interior de edifícios existentes;
- f)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente rampas de acesso para deficientes motores;
- g)Reconstrução de coberturas, quando não haja alteração do tipo de telhado, da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas, e o material de revestimento seja do mesmo tipo e forma (não aplicável a imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público, bem como nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação);
- h)Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo das regras de certificação e segurança em vigor sobre a matéria.
- 3 -Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até 5 (cinco) dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 4 -A integração das operações previstas no n.º 1 e no n.º 2 deste artigo na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 11/01/2023