- 1 -As edificações prefabricadas, independentemente do seu caráter desmontável e amovível, desde que destinadas à utilização humana, ou revestindo as características de construções ou instalações incorporadas ou com ligação ao solo, com caráter de permanência, são consideradas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas a), b), j) e m) do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Por edificações prefabricadas entendem-se casas de madeira, "mobile homes", contentores, caravanas, tendas, bungalows, iglos e/ou outras soluções semelhantes.
- 3 -O caráter eventualmente desmontável ou amovível deste tipo de edificação, instalação ou ocupação, não se sobrepõe à sua utilização humana, à sua ligação ao solo com caráter de permanência, à sua ligação a infraestruturas (água, esgotos, eletricidade e telecomunicações), à existência de alterações topográficas ou do relevo e revestimento natural do solo de caráter duradouro, não transitório e irreversível, e à afetação de solos sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente em solos da RAN (Reserva Agrícola Nacional), da REN (Reserva Ecológica Nacional), do Parque Natural da Serra de São Mamede e da Rede Natura 2000.
- 4 -Ainda que uma edificação prefabricada esteja apenas colocada por cima do solo, ou resulte da implantação de uma estrutura metálica, fundações, sapatas, pilares ou estacas, ou esteja aposta sobre uma laje ou base de betão ou simplesmente apoiada sobre rodas, garantindo, deste modo, a resistência que somente a ligação ao solo pode proporcionar, não deixa de estar sujeita a prévio licenciamento urbanístico, independentemente da construção ou instalação em causa poder ser retirada e mudada para outro local.
- 5 -A não apresentação do processo de licenciamento implicará processos de embargo, de contraordenação e consequente demolição e retirada das construções, com a respetiva reposição da legalidade urbanística.
- 6 -O processo de licenciamento deverá obedecer ao disposto no Plano Diretor Municipal de Portalegre, cujos objetivos são o aproveitamento racional e eficiente do solo, a promoção da coesão territorial através da contenção dos perímetros urbanos e da edificação dispersa, a valorização da identidade e do património natural, cultural e paisagístico, não sendo a instalação desregrada deste tipo de construções, compatível com estes.
- 7 -O processo de licenciamento deverá obedecer também ao seguinte:
- a)Instrumentos de gestão territorial;
- b)Servidões e restrições de utilidade pública;
- c)Normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Não afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
- e)Não afetar negativamente as características biofísicas e os padrões de ocupação do solo rural e promover a integração paisagística e a salvaguarda dos valores naturais;
- f)Normas técnicas de acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 5.º-A — Instalação de edificações prefabricadas
Vigente desde: 11/01/2023