- 1 -Se o prédio a lotear, ou a construção estiver abrangida pelo definido no artigo 7.º do presente regulamento, já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas, de acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ao Município.
- 2 -Excecionalmente, desde que aprovado pela Câmara Municipal, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
Artigo 50.º — Compensação
Vigente desde: 11/01/2023