O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- a)Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 ((euro)) = K1xK2xA1(m2)xV((euro)/m2)/2
sendo C1 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 - é um fator variável em função do índice de utilização bruto previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz que abrange o local e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria
n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que a venha a alterar;
V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor é definido em função da zona e encontra-se no Quadro XIX da tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
- b)Cálculo do valor de C2: quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 ((euro)) = K3xK4xA2(m2)xV((euro)/m2)
sendo C2 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:
K3 = 0.10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = reflete o nível de infraestruturação existente no(s) arruamento(s) acima referido(s):
(ver documento original)
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento do troço de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pela metade da largura dessas vias;
V -é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Observação 1. - O valor de C será igual a C1 quando não se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este não se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Observação 2. - O valor de C será igual a C2 quando se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.