O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 52.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 11/01/2023