- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, são puníveis com contraordenações:
- a)A ocupação da via pública por motivos de obras sem licenciamento.
- b)A execução de obras sem tapumes ou resguardos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º do presente regulamento;
- c)A falta de informação sobre o início dos trabalhos nos termos definidos no artigo 60.º do presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Vereador do Pelouro.
- 5 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
Artigo 61.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/01/2023