- 1 -Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento pelo interessado.
- 2 -Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica o interessado para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.
- 3 -O controlo prévio das operações urbanísticas ilegais obedece às formas de procedimento previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, devendo os elementos constantes do processo de controlo prévio dar cumprimento ao seguinte:
- a)Do disposto nos planos municipais de ordenamento do território e em medidas preventivas, eficazes;
- b)Servidões e restrições de utilidade pública;
- c)Normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Não afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
- e)Não afetar o acesso e utilização de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- f)Não afetar negativamente as características morfológicas e estéticas dos aglomerados urbanos e promover a integração urbana e paisagística;
- g)Não afetar negativamente as características biofísicas e os padrões de ocupação do solo rural e promover a integração paisagística e a salvaguarda dos valores naturais;
- h)À execução dos trabalhos necessários ou a assunção dos encargos financeiros inerentes à sua execução ou reforço, relativos a arruamentos e infraestruturas diversas, de modo a garantir que a operação urbanística a legalizar seja servida pelas mesmas ou quando a mesma constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;
- i)Normas técnicas de acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada.
- 4 -A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 5 -O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização referido no número anterior, deverá ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com as seguintes especificidades:
- a)Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
- i)Certificados emitidos por entidades credenciadas;
- ii)Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança saúde públicas da edificação;
- iii)Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
- iv)A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização;
- v)Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações.
- a)Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
- 6 -A emissão do alvará de autorização de utilização previsto no n.º 4 do presente artigo está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.
- 7 -A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça da realização de obras de correção ou outras deverá ser titulada por alvará de licença de obras de legalização e deverá ser instruída com os elementos definidos na respetiva Portaria mencionada neste artigo.
- 8 -A emissão do alvará de licença previsto no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadros V e/ou no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.
- 9 -Quando não haja lugar à realização de obras de ampliação ou alteração, será dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação de caução;
- d)Apólice de seguro de construção;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- f)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Plano de segurança e saúde.
- 10 -A operação urbanística objeto do procedimento de legalização que careça da realização de obras de correção ou outras, deverá ser titulada por alvará de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do deferimento do pedido de legalização.
- 11 -O alvará de autorização de utilização referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização e a sua emissão está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.
- 12 -Nos casos de legalização de operações urbanísticas que não impliquem a execução de qualquer obra, nem a emissão de alvará de licença de obras de legalização, é devido ainda o pagamento da taxa fixada nos Quadros V e/ou VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo que o prazo de execução a considerar será:
- a)Área total de construção de 0 - 100 m2: 3 meses;
- b)Área total de construção de 101 m2 - 200 m2: 6 meses;
- c)Área total de construção superior de 201 m2: 9 meses.
- 13 -Para efeitos do presente artigo, a sujeição a procedimento de legalização não dispensa ainda o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, quando pela operação urbanística em causa, a mesma seja devida.
Artigo 62.º — Legalização
Vigente desde: 11/01/2023