- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, os municípios são responsáveis pelo cumprimento da legislação de SCIE em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.
- 2 -Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, estão sujeitos a taxas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelo município, nomeadamente:
- a)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- b)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
- d)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
- 4 -Os valores das taxas previstas nas alíneas anteriores são calculados de acordo com a Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação, que define os valores a praticar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), com as respetivas atualizações previstas no seu artigo 4.º
- 5 -Para efeitos do número anterior, a fórmula das taxas a cobrar é a seguinte:
T = AB x VU + 0,05 x A x VU
em que:
T - valor da taxa do serviço
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados)
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados)
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/ metros quadrados
(ver documento original)
Artigo 63.º-B — Serviços de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco
Vigente desde: 11/01/2023