Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:
1 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adopção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.
2 - Cidadãos com actividade/mobilidade reduzida - aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar, com autonomia, actividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente: dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeira de rodas, deficientes visuais e ou auditivos, desenvolvimento cognitivo significativamente deficiente; actividade altamente condicionada motivada por doença incapacitante;
3 - Emergência social de carácter pontual - situação de gravidade excepcional resultante de insuficiência económica inesperada e ou de factores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respectivas áreas de actuação não possam dar resposta em tempo útil.
4 - Cálculo do Rendimento:
a) Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;
c) Rendimento mensal - valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido/candidatura em situação de emergência social e sem dedução de quaisquer encargos;
d) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente, com saúde, renda ou amortização de habitação, electricidade, água, gás, educação, passes de transportes, despesas de condomínio e de telefone fixo;
e) Rendimento disponível - valor resultante da subtracção das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto (a usar no CAPÍTULO III) ou ao rendimento mensal (a usar no CAPÍTULO II) do agregado familiar;
f) Rendimento mensal "per capita" Rpc - o cálculo do rendimento mensal "per capita" é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = Rd / N
em que:
Rpc = Rendimento mensal "per capita";
Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;
N = numero de elementos do agregado familiar.
5 - Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.