- 1 -As contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma são sancionadas com coima.
- 2 -O produto das coimas reverte a favor da Junta de Freguesia de Castro Marim.
- 3 -As coimas a aplicar às contraordenações praticadas de forma negligente são reduzidas a metade do valor máximo previsto para as contraordenações praticadas de forma dolosa.
- 4 -A aplicação de qualquer coima não exclui o dever de indemnizar os particulares ou a Junta de Freguesia, nos termos gerias de direito, quando das infrações resultem prejuízo para as mesmas.
- 5 -A violação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º é punível com coima de 5,00 (euro) a 25,00(euro) por cada cabeça de gado ovino e caprino
- 6 -A violação ao disposto nos artigos 8.º e 9.º é punível com a coima de 50,00(euro) a 100,00(euro).
- 7 -A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º é punível com a coima de 100,00(euro) a 500,00(euro).
- 8 -As coimas estabelecidas nos números anteriores são elevadas para o dobro quando as infrações sejam cometidas:
- a)Durante a noite;
- b)Em searas;
- c)Em olivais que tenham azeitona madura;
- d)Em vinhais, no período entre 25 de julho e a vindima.
Artigo 12.º
Vigente desde: 14/03/2019