- 1 -Considera-se reincidente toda e qualquer prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo de decisão anterior.
- 2 -Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são aumentadas em 50 %, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo previsto no Regime Geral do ilícito de Mera Ordenação Social.
Artigo 13.º — Reincidência
Vigente desde: 14/03/2019