- 1 -As contraordenações contidas no presente Regulamento podem determinar ainda, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime gera.l
- 2 -Nos termos do artigo 493.º do Código Civil, quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que eles causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvessem culpa sua.
- 3 -Quem, no seu próprio interesse, utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização, de acordo com o artigo 502.º do Código Civil.
- 4 -Logo que seja identificado o autor dos prejuízos causados pela apascentação de gado, constitui-se o mesmo no dever de indemnizar o proprietário lesado.
Artigo 14.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/03/2019