- 1 -As autorizações a fiscalizar de acordo com o presente com o presente Regulamento só são consideradas válidas desde que contenham, as seguintes informações:
- a)Nome;
- b)Documento de identificação;
- c)Idade;
- d)Filiação;
- e)Residência;
- f)Identificação do prédio e da área objeto de licença; Período da sua duração;
- g)Espécie de gado e número certo ou aproximado de cabeças a apascentar.
- 2 -A autorização referida no número anterior poderá ser revogada pelo proprietário ou arrendatário, mediante notificação ao dono do gado.
- 3 -Ficando o proprietário ou arrendatário obrigado a comunicar, por escrito, à Junta de Freguesia, a referida revogação.
Artigo 6.º — Licenças
Vigente desde: 14/03/2019