- 1 -A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso aos bastidores e outras zonas técnicas está reservado, exclusivamente, aos técnicos da entidade gestora, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais ou contratuais, estejam devidamente autorizados e identificados.
- 2 -Não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins a pessoas não credenciadas.
- 3 -No decurso do espetáculo ou de outras iniciativas, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada ao esquema de circulação estabelecido pela entidade gestora.
Artigo 11.º — Acesso Condicionado
Vigente desde: 16/02/2023