Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento, entende-se por:
a) Residentes, pessoas com residência permanente na área geográfica da Figueira da Foz, devidamente comprovada por certidão de comprovativo de morada fiscal emitida pelo Portal das Finanças ou pelo Serviço de Finanças.
b) Agregado Familiar, as pessoas que vivam em economia comum (comunhão de mesa e habitação) à data da declaração e tenham estabelecido entre si vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (cônjuges ou unidos de facto há mais de 2 anos; parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até 3.º grau; parentes e afins menores em qualquer grau; adotantes, tutores ou pessoas a quem o utente esteja legalmente confiado; adotados e tutelados pelo utente ou qualquer outro elemento do agregado familiar e crianças/jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer outro elemento do agregado familiar).
c) Rendimento Mensal Per Capita, o Rendimento Global Anual do Agregado Familiar/12 meses/N.º de Elementos que constituem o Agregado Familiar à data da inscrição, sendo rendimentos a considerar para a determinação do valor:
c) 1) Os rendimentos de trabalho dependente, incluindo subsídios de férias e de Natal;
c) 2) As bolsas de cursos de formação profissional;
c) 3) Os rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
c) 4) Os rendimentos de capitais, considerando-se como tal o maior dos seguintes valores:
c) 4.1) O valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);
c) 4.2) 5 % do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros);
c) 5) Os rendimentos prediais, caso os elementos do agregado familiar sejam proprietários de imóveis, são a soma dos seguintes valores:
c) 5.1) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o Indexante de Apoios Sociais): 5 % da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e 450 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (se a diferença for positiva).
c) 5.2) Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:
c) 5.2.1) O valor das rendas auferidas;
c) 5.2.2) 5 % do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
c) 6.) Pensões (incluindo Pensões de Alimentos e Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores);
c) 7) Prestações sociais, exceto prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência do subsistema de proteção familiar;
c) 8) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação com caráter regular.
Os rendimentos a reportar serão os do ano civil anterior ao da apresentação do pedido, existindo meios de prova disponíveis ou os do ano civil imediatamente anterior, no caso destes ainda não existirem.
d) Indexante de Apoios Sociais (IAS), o montante pecuniário que serve de referência para o cálculo e determinação de apoios sociais concedidos pelo Estado Português, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e atualizado anualmente em Portaria.
e) Dependência, situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa, e/ou incurável em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, de forma autónoma, realizar as atividades da vida diária.
f) Funcionalidade, a capacidade que uma pessoa possui em cada momento, para realizar tarefas do dia a dia, para se relacionar com o meio envolvente e para participar socialmente.
g) Doença Crónica, a doença de curso prolongado, com evolução gradual dos sintomas e com aspetos multidimensionais, potencialmente incapacitante, que afeta, de forma prolongada, as funções psicológica, fisiológica ou anatómica, com limitações acentuadas nas possibilidades de resposta a tratamento curativo, mas com eventual potencial de correção ou compensação e que se repercute de forma acentuadamente negativa no contexto social da pessoa por ela afetada.
h) Doença Mental, a doença psiquiátrica que, pelas características e/ou evolução do seu quadro clínico, afeta de forma prolongada ou contínua a funcionalidade da pessoa.
i) Deficiência Mental, o funcionamento intelectual inferior à média, associado a limitações em, pelo menos, dois aspetos do funcionamento adaptativo: comunicação, cuidados pessoais, competência domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho, com início antes dos 18 anos, caracterizando assim um transtorno do desenvolvimento e não uma alteração cognitiva.
j) Incapacidade Psicossocial, situação objetiva da pessoa que apresente limitações funcionais ou cognitivas, com necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados pessoais, na gestão do dinheiro e da medicação, reduzida mobilidade na comunidade, dificuldades relacionais, incapacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros.
k) Cuidador Informal, pessoas que prestem cuidados permanentes ou regulares a outros (familiares) que se encontram numa situação de dependência (pessoa cuidada) e que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto do cuidador informal.