- 1 -A zona de proteção radicular é definida pela superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores.
- 2 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular.
- 3 -A zona de proteção do sistema radicular deverá ser protegida com uma cercadura fixa de 2 m de altura.
- 4 -Excecionam-se da proibição constante do n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular, devendo neste caso, serem adotadas as medidas cautelares descritas no artigo seguinte.
Artigo 17.º — Proteção da zona radicular
Vigente desde: 09/03/2026