- 1 -Em qualquer trabalho que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção do sistema radicular, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
- a)Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, garantindo-se que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
- b)O corte do terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore sendo este iniciado mais afastado e ir-se gradualmente aproximando;
- c)Com o aparecimento das primeiras raízes a escavação será feita manualmente, com auxílio de jato de água ou utilizando o sistema “AirSpade” ou equivalente;
- d)As raízes expostas devem ser cobertas com geotêxtil, regado em permanência por sistemas de aspersão, duas vezes por dia;
- e)A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser limpo aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;
- f)Antes do aterro das raízes, devem ser aplicadas micorrizas e hormonas de enraizamento.
- 2 -Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte exemplar.
- 3 -Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.
- 4 -Caso as medidas referidas no n.º 1 sejam insuficientes para proteger a copa das árvores, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa.
Artigo 18.º — Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 09/03/2026