- 1 -O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado (relatório técnico com fotografia e parecer assinado por técnico qualificado), mediante análise biomecânica e/ou de fitossanidade, que indique que o arvoredo existente pode provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens. O abate também poderá ocorrer sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.
- 2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 3 -Os abates de exemplares arbóreos deverão ser sempre sucedidos de plantações de novas árvores desde que não existam condicionantes a considerar.
- 4 -Não são razões para o abate causas triviais, por exemplo: sombra em painéis solares, edifícios ou equipamentos; suposta interferência com sinal de TV, Internet ou telemóvel; queda de frutos, folhas ou ramos; supostas alergias; barreiras visuais a edifícios entre outras a avaliar no momento.
- 5 -Os abates são executados após autorização do Município do Peso da Régua.
Artigo 26.º — Abates
Vigente desde: 09/03/2026