- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, o Município do Peso da Régua pode determinar o seu abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento.
- 2 -A decisão referida no número anterior deve ser sempre fundamentada com base em parecer dos serviços com competência técnica nesta matéria.
- 3 -Terminado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode o Município do Peso da Régua proceder coercivamente à concretização das operações definidas, a expensas do notificado.
- 4 -As despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas mediante execução fiscal, servindo como título executivo a certidão de dívida passada pelos serviços competentes, com respetivo comprovativo das despesas efetuadas e suportadas pela Câmara Municipal.
- 5 -As ações levadas a cabo pelos proprietários em terrenos privados devem, sempre que possível, seguir os princípios de gestão de arvoredo público identificado no presente Regulamento.
Artigo 27.º — Intervenções em Terrenos Privados
Vigente desde: 09/03/2026