Alteração do Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro
Alterações
Os artºs 2.º, 4.º, 11.º, 12.º e 17.º do Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 486/2011, publicado no Diário da República n.º 155, 2.ª série, de 12 de agosto de 2011, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito
...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)[Revogado];
- f)Cursos Técnicos Superiores Profissionais;
- g)Outros cursos não conferentes de grau.
Artigo 4.º
Indivisibilidade
- 1 -A propina fixada para os estudantes ordinários em regime de tempo integral, a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente, reporta-se à totalidade do ano letivo e, salvo o disposto nos números seguintes, não pode ser reduzida em função do número de disciplinas a que o estudante se encontra inscrito e ou da sua efetiva frequência.
- 2 -Sem prejuízo do princípio geral enunciado no número anterior, a anulação da matrícula, solicitada através de requerimento escrito dirigido ao Reitor, implica sempre o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As recolocações noutro ciclo de estudos, numa instituição de ensino superior, ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente dos concursos especiais e mudanças de par instituição/curso, só implicam a anulação da matrícula na Universidade de Aveiro depois de expressamente requerida, ficando o seu regime sujeito ao disposto no n.º 2.
- 6 -...
Artigo 11.º
Estudantes de Mobilidade
- 1 -Para efeitos do presente diploma, os estudantes inscritos em cursos de outra instituição e que se encontram a frequentar unidades curriculares da Universidade de Aveiro por um período de tempo limitado, no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, subdividem-se em:
- a)Estudantes de intercâmbio - considerando-se como tal os estudantes acolhidos na Universidade de Aveiro, no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, bilaterais ou multilaterais, que prevejam reciprocidade;
- b)Estudantes visitantes - considerando-se como tal os estudantes acolhidos na Universidade de Aveiro no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, bilaterais ou multilaterais, que não prevejam reciprocidade.
- 2 -Os estudantes de intercâmbio não estão sujeitos ao pagamento de propinas, nem da taxa de inscrição quando tal esteja previsto em protocolo especificamente redigido para o efeito, podendo, contudo, ser obrigados a suportar uma taxa para cobertura de despesas com riscos específicos.
- 3 -A fixação do valor da propina dos estudantes visitantes compete ao órgão legal e estatutariamente competente da Universidade de Aveiro, nos limites e intervalos que venham a ser definidos pelo mencionado órgão, podendo a sua fixação em concreto ser delegada no Reitor, no quadro de acordos interinstitucionais a celebrar para o efeito.
Artigo 12.º
Estágios de Pós-Graduação
As propinas aplicáveis aos Estágios de Pós-Graduação obedecem ao seguinte enquadramento:
- a)Estágios com duração superior a nove meses: valor idêntico ao fixado para cursos de 3.º ciclo que se situem na mesma área científica;
- b)Estágios com duração de seis a nove meses: metade do valor fixado para cursos de 3.º ciclo que se situem na mesma área científica.
Artigo 17.º
Estudantes Bolseiros
- 1 -O n.º 3 do artigo 7.º não é aplicável aos estudantes que sejam beneficiários de bolsas que sejam pagas diretamente à UA por entidades terceiras.
- 2 -O n.º 3 do artigo 7.º não é igualmente aplicável a estudantes se tenham candidatado a bolsas dos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA) ou a outras bolsas cujas transferências sejam feitas em moldes que não permitam o cumprimento dos diferentes prazos de vencimento.
- 3 -Os estudantes a que se refere o número anterior, devem efetuar o pagamento das propinas em dívida no prazo máximo de dez dias úteis contados a partir da regularização do pagamento da respetiva bolsa.
- 4 -Os estudantes beneficiários de bolsa de estudo no ano letivo em que se inscrevem, deverão fazer prova dessa condição instruindo a sua inscrição com documento emitido pela entidade financiadora.
- 5 -No caso das bolsas atribuídas pelos SASUA, estes Serviços facilitam aos Serviços de Gestão Académica, nos termos da lei, e pelas vias consideradas mais expeditas e seguras, o acesso às listas de candidatos cujo pedido tenha sido deferido e ou recusado.
Aditamento
Ao Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 486/2011, publicado no Diário da República n.º 155, 2.ª série, de 12 de agosto de 2011, é aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Estudantes Internacionais
As propinas aplicáveis aos estudantes internacionais são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014 de 10 de março, considerando, numa lógica de diferenciação, as distintas áreas científicas ministradas.
Norma Revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado em anexo, com as alterações agora introduzidas, o Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro.
Entrada em Vigor
As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de março de 2018. - O Reitor, Manuel António Assunção.
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