- 1 -Compete à Guarda Nacional Republicana (GNR) o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento dos Municípios.
- 2 -O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare, de acordo com as especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
- 3 -As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, competindo ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet.
- 4 -A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), até 31 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 10.º — Levantamento cartográfico das áreas ardidas
Vigente desde: 12/03/2021