- 1 -A utilização do fogo-de-artifício, e outros artefactos pirotécnicos, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras:
- a)Deverá ser estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser vigiada pela entidade organizadora ou por entidade por esta contratada para o efeito, durante o lançamento e a realização do espetáculo, sendo a distância ao público estabelecida de acordo com as características do material pirotécnico;
- b)A distância, a locais de armazenagem de líquidos ou gases inflamáveis, estações de serviço ou outras instalações com matérias perigosas e espaços florestais, deve ser devidamente acautelada, bem como a distância de segurança a edifícios, viaturas, barcos, aeronaves e obras de interesse público, de acordo com Normas Técnicas em vigor;
- c)Se dentro da área de segurança existirem edifícios habitados, a entidade organizadora deve informar e prevenir a população aí residente, de forma adequada;
- d)Na zona de lançamento, o solo deve ter consistência suficiente, ser plano, ou permitir uma base de suporte adequada para os dispositivos de lançamento, não podendo conter quaisquer substâncias combustíveis. Esta zona não poderá ter obstáculos que possam afetar a trajetória dos artigos pirotécnicos e a segurança do lançamento;
- e)A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo, com as seguintes medidas:
e(índice 1) Proteção prevista para a Zona de Lançamento, bem como para a Área de Segurança durante a realização do espetáculo;
e(índice 2) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
e(índice 3) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela Corporação de Bombeiros Local;
e(índice 4) Lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a acionar em caso de acidente;
e(índice 5) Recomendações que devem ser feitas ao público relativamente à sua autoproteção em caso de acidente.
- f)A entidade organizadora deve indicar uma pessoa que seja responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;
- g)Se ocorrer qualquer foco de incêndio, dentro da área de segurança, o lançamento deve ser imediatamente interrompido, para que este possa ser debelado o mais rapidamente possível.
Artigo 12.º — Regras de segurança a observar na utilização de Fogo-de-Artifício e outros artefactos pirotécnicos que não foguetes e balões de mecha acesa
Vigente desde: 12/03/2021