- 1 -Estão sujeitas a comunicação prévia ao Município a realização de:
- a)Queimadas executadas por técnicos credenciados em fogo controlado.
- 2 -Estão sujeitas a autorização prévia do Município a realização de:
- a)Queimadas;
- b)Fogueiras tradicionais (durante o período crítico e sempre que o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo);
- c)Queima de matos amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração (durante o período crítico e sempre que o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo);
- d)Utilização de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos (durante o período crítico e sempre que o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo).
- 3 -No caso das alíneas a) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo, o pedido de autorização ou comunicação prévia são dirigidos ao Presidente da Câmara Oliveira de Azeméis, com pelo menos cinco dias de antecedência à data proposta, através de telefone, aplicação informática do ICNF ou Requerimento de "Autorização - Queimadas, Queima de Sobrantes e Fogueiras".
- 4 -O pedido de autorização previsto na alínea d) n.º 2 deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência, através do Requerimento de "Autorização para utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos".
- 5 -A pretensão é analisada tendo em consideração o enquadramento meteorológico, operacional, data, horas, local e espaços envolventes, bem como outros fatores que vierem a ser tidos como convenientes.
- 6 -Sempre que se verifique necessário, poderá o Município solicitar informações e/ou pareceres a entidades externas;
- 7 -A decisão relativa às alíneas a), b), c) do n.º 2, é comunicada ao requerente através de correio eletrónico, ou por Short Message Service (SMS) ou na Loja do Munícipe, até 24 horas de antecedência à data/horário aprovado, sendo fixadas as condições para o exercício da atividade, tendo em consideração as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 8 -A autorização prevista na alínea d) n.º 2 é disponibilizada ao requerente através de correio eletrónico ou da Loja do Munícipe.
- 9 -O Município dá conhecimento das decisões relativas aos n.os 1 e 2 do presente artigo, às Autoridades Policiais e Associação Humanitárias de Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial do concelho.
Artigo 13.º — Comunicação prévia e autorização
Vigente desde: 12/03/2021