- 1 -A instrução dos processos de contraordenação a aplicação das respetivas coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, nos termos da Lei.
- 2 -As autoridades que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar as respetivas participações e remetê-las à Câmara Municipal para a instrução do processo, conforme estabelecido pelo Regime Geral de Contraordenações em vigor.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 16.º — Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Vigente desde: 12/03/2021