- 1 -A violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º constitui contraordenação punível com coima, de 140(euro) a 5.000(euro), no caso de pessoa singular, e de 800(euro) a 60.000(euro), no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -A infração às deliberações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Oliveira de Azeméis constitui igualmente contraordenação punível com as coimas previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A realização de queimas, queimadas, fogueiras e a utilização de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos em data ou local diferente do comunicado ou autorizado constitui infração punível com as coimas previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 12/03/2021