Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)«Artefactos de pirotécnicos»: qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto sustentadas;
- b)«Balões com mecha acesa»: invólucros construídos em papel ou outro material, que tenham na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha, ao ser incendiado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e, consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- c)«Biomassa vegetal»: qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- d)«Contrafogo»: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
- e)«Espaços Florestais»: os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- f)«Espaços rurais»: os espaços florestais e terrenos agrícolas;
- g)«Fogo controlado»: o uso de fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de técnico credenciado;
- h)«Fogo-de-artifício»: artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;
- i)«Fogo de gestão de combustível»: o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
- j)«Fogo de supressão»: o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
- k)«Fogo tático»: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
- l)«Fogo técnico»: o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- m)«Fogueira»: a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;
- n)«Foguete»: tubo contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- o)«Índice de risco de incêndio rural»: a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo. Este índice, elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia, traduz-se nos seguintes níveis: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.. Este índice poderá ser consultado nos dias úteis na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis (presencialmente ou através do telefone), e diariamente no sítio da internet da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e da autoridade nacional de meteorologia;
- p)«Índice de perigosidade de incêndio rural»: a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
- q)«Operacional de queima» indivíduo habilitado a preparar e executar a operação sob a supervisão de técnico credenciado em fogo controlado ou em fogo de supressão;
- r)«Período crítico»: o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais;
- s)«Queima»: uso de fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- t)«Queimada»: uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- u)«Risco de incêndio rural»: a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
- v)«Sobrantes de exploração»: o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- w)«Suscetibilidade de incêndio rural»: a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;
- x)«Técnico credenciado em fogo controlado» técnico habilitado a planear o fogo controlado, a preparar, a executar ou a supervisionar a execução da operação e a avaliar os seus resultados.