- 1 -A realização de queimadas, definidas na alínea t) do artigo 4.º, só é permitida após autorização pelo Município, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 2 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia à autarquia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
- 3 -A realização de queimadas sem autorização expressa ou comunicação prévia ao Município (conforme número anterior), e sem o acompanhamento técnico adequado, conforme estabelecido pelo n.º 1, deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 4 -Pode a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Oliveira de Azeméis deliberar medidas de restrição e outros períodos de interdição de realização de queimadas, a divulgar pelas vias habitualmente usadas pela Autarquia.
Artigo 5.º — Queimadas
Vigente desde: 12/03/2021