- 1 -O apoio financeiro será pago mensalmente, relativamente ao mês anterior, mediante transferência bancária.
- 2 -O beneficiário deverá apresentar cópia do recibo comprovativo do pagamento da renda, até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se refere, sob pena de não pagamento do apoio financeiro no próprio mês.
- 3 -O pagamento mensal depende da confirmação da manutenção da situação que levou à atribuição do apoio financeiro, nomeadamente, da monitorização das condições de elegibilidade descritas no artigo 4.º
Artigo 10.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 16/02/2023