Para efeitos de apuramento da repercussão legalmente devida do encargo com a taxa de gestão de resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do RTR, e sem prejuízo dos acertos decorrentes do apuramento do valor efetivamente suportado, as contas previsionais incluem informação sobre o valor estimado da taxa de gestão de resíduos a suportar pela entidade gestora em cada ano do período regulatório por tonelada de resíduos a gerir.
Artigo 12.º — Repercussão dos encargos com a taxa de gestão de resíduos
Vigente desde: 13/04/2018