- 1 -Este mercado, salvo exceções justificadas e autorizadas pela organização, destina-se exclusivamente a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades, objetos de colecionismo, artesanato, produtos endógenos, florestais, agrícolas e silvícolas, designadamente:
- a)Antiguidades e velharias;
- b)Numismática;
- c)Filatelia;
- d)Livros, jornais, revistas, postais, calendários e outros materiais de coleção;
- e)Discos e cassetes;
- f)Equipamento mecânico, elétrico ou eletrónico que configure peça de antiguidade;
- g)Louças, pequenos móveis, arcas, baús e artigos decorativos;
- h)Artesanato regional e urbano;
- i)Artesanato de outras regiões do país ou internacional;
- j)Produtos endógenos e regionais;
- k)Chás e Tisanas;
- l)Doces, bebidas e conservas;
- m)Árvores, plantas e sementes;
- n)Produtos e utensílios agrícolas, silvícolas e florestais;
- o)Produtos em modo de produção biológica;
- p)Produtos naturais ou de fabrico manual;
- q)Bijuteria.
- 2 -Desde já se exclui a venda de material automóvel, roupas e sapatos usados e demais peças, produtos e materiais sem interesse de coleção ou sem ser considerado artesanato.
- 3 -Poderão existir áreas destinadas a restauração e bebidas como áreas de apoio aos expositores e visitantes do mercado.
Artigo 7.º — Tipologia de produtos a expor e vender
Vigente desde: 14/03/2019