- 1 -O Júri será constituído por:
- a)Presidente da Câmara Municipal ou seu representante, que presidirá o júri;
- b)Um representante designado pela Assembleia Municipal;
- c)Um representante dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal (preferencialmente Arquiteto);
- d)Um Arquiteto indicado pela Ordem dos Arquitetos;
- e)Um Arquiteto Paisagista indicado pela Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas.
- 2 -Os serviços e entidades referidas no número anterior designarão o seu representante bem como um suplente que os substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O júri pode solicitar acompanhamento técnico dos quadros de pessoal da Câmara Municipal, nas áreas que considerar importantes.
- 4 -O júri poderá solicitar o apoio de peritos para, a título consultivo e sem direito a voto, o auxiliarem no exercício das suas funções.
- 5 -No caso de se verificar a existência de alguma relação familiar, de parentesco ou profissional entre algum elemento do júri e os autores, coautores ou promotores das obras candidatas ao Prémio, deverá o respetivo membro do júri pedir dispensa da sua intervenção no ato e ser prontamente substituído pelo elemento suplente.
Artigo 7.º — Constituição do Júri
Vigente desde: 11/02/2025