- 1 -Até cinco dias após a sua nomeação, as Comissões Eleitorais, no âmbito da respectiva competência, mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços Académicos e Administrativos da Universidade, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias e, sendo o caso, respectivos desdobramentos, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
- 2 -Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação durante três dias a contar da data da sua publicitação.
- 3 -Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral respectiva.
Artigo 11.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 28/05/2009