- 1 -As listas das candidaturas concorrentes são apresentadas perante a Comissão Eleitoral da eleição a que respeitam, nos termos por esta determinados e no prazo máximo de dois dias sobre a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora desse prazo.
- 2 -Se a lista não contiver o número de candidatos requerido, não respeitar as regras impostas para a sua constituição nos termos do presente Regulamento, ou apresentar outras irregularidades formais, a Comissão Eleitoral competente notifica o respectivo mandatário para que, em prazo que para o efeito determina, sejam supridas ou corrigidas as deficiências verificadas.
- 3 -Caso considere inelegível qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notifica o mandatário da lista para que, em prazo que para o efeito determina e sob pena de rejeição de toda a lista, se proceda à respectiva substituição.
- 4 -A Comissão Eleitoral, após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, decide da conformidade das candidaturas concorrentes e da elegibilidade dos candidatos, fazendo operar nas listas as alterações introduzidas nos termos dos n.os anteriores e divulga, por afixação no dia imediato, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.
- 5 -A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o n.º anterior não pode exceder quatro dias.
- 6 -As candidaturas aceites e as razões da sua não aceitação são postas em reclamação nos dois dias seguintes ao da sua afixação.
- 7 -Cada Comissão Eleitoral, no âmbito que lhe compete e no prazo máximo de dois dias, decide as reclamações e afixa as candidaturas definitivamente aceites.
- 8 -Caso se não verifique, em relação a um dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a apresentação de listas concorrentes ou estas tenham sido rejeitadas nos termos previstos no presente Regulamento, o processo eleitoral prossegue no que respeita àqueles em que estejam reunidas as condições exigíveis, desde que ainda assim seja possível assegurar a maioria do conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 16.º — Processo de admissão das candidaturas
Vigente desde: 28/05/2009